Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.777

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base, entre outros, nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, na inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na deficiência de fundamentação e na impossibilidade de rediscutir o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) sem revolvimento fático-probatório.

3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação do art. 1.025 do CPC; apresentada contraminuta pela parte agravada; decisão agravada determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de dispositivo único que exige o enfrentamento integral dos óbices.

6. A Agravante não impugnou de modo específico a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, nem estruturou argumentação apta a demonstrar que a pretensão recursal não demandaria reexame fático-probatório.

7. A formulação de alegações genéricas atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

9. Mantida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.