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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.159.070

Arrematação: atraso no pagamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arrematação
  • Atraso no pagamento
  • Aplicação de multa
  • Validade da intimação
  • Suposta ofensa ao art. 489 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, já que não ataca o fundamento de que as razões do apelo nobre estão dissociadas do acórdão recorrido, bem como não demonstra de que maneira os fundame ntos contidos no acórdão proferido pela Corte de origem foram devidamente impugnados no recurso especial.

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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