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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.407.088

Operação hemorragia: fungibilidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Operação hemorragia
  • Fungibilidade recursal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. DENÚNCIA REJEITADA. APELO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

2. O Magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia apresentada pelo Parquet em desfavor do ora agravante, após esta Corte ter anulado as provas contra ele produzidas no julgamento do RHC 119.456 e pela inexistência de outros elementos probatórios independentes e autônomos para embasá-la.

3. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação, para que o ora agravante fosse absolvido da imputação delituosa, com fulcro no art. 386, V, do CPP, a qual não foi recebida, ao fundamento de que seria cabível o recurso em sentido estrito contra o decisório que rejeitou a denúncia, mesmo quando manejado pela defesa que busca a absolvição sumária do réu por falta de provas

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para que a apelação manejada contra a decisão que não recebeu a denúncia fosse recebida como recurso em sentido estrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver má-fé e for possível processar o recurso interposto de acordo com o rito do recurso cabível, em atenção ao disposto no art. 579 do CPP. Assim, em princípio, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito.

6. Todavia, ante a pretensão defensiva de apresentar as razões recursais do apelo no Tribunal a quo, a peça recursal não preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso em sentido estrito para fins de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando a peça recursal não preencher os requisitos para a admissibilidade do recurso correto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579 e 581, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.856.920/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.108.099/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.082.606/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.

Tese

O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando a peça recursal não preencher os requisitos para a admissibilidade do recurso correto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579 e 581, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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