STJAgInt nos EDcl no REsp 2.129.543
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Ausência de proveito econômico direto e estimável
- Honorários
- Equidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA ATINENTE A SUBMISSÃO OU NÃO DE CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO E ESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. EQUIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, firmada sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, no sentido de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos § § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
2. Hipótese em que correto o arbitramento dos honorários por equidade, em virtude do proveito econômico ser inestimável.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.