STJAgInt no AgInt no AREsp 2.250.421
Não ocorrência: litisconsortes
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Litisconsortes
- Sucumbência de apenas um deles
- Prazo recursal em dobro
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DELES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 641/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Quando houver litisconsortes e apenas um deles sucumbir, o prazo recursal não será contado em dobro, nos termos da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.