STJAgInt no REsp 1.572.092
Sistema financeiro da habitação: legitimidade da cef
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sistema financeiro da habitação
- Legitimidade da cef
- Revisão do contexto fático-probatório
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que "Embora a jurisprudência albergue o entendimento de que, nas cessões formalizadas até outubro de 1996, os cessionários têm legitimidade para discutir judicialmente aspectos do contrato de mútuo, somente o mutuário originário pode pleitear a indenização securitária".
2. A alteração da conclusão do Tribunal, a fim de verificar a quo a legitimidade ativa dos recorrentes e o reconhecimento da cobertura securitária para os vícios de construção, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Para a caracterização da divergência, exige-se a realização do cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.