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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.604.166

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: descabimento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois aferir se as semelhanças detectadas configuram cópia indevida ou decorrem de fonte comum de domínio público pressupõe, necessariamente, a revisão das conclusões do laudo pericial técnico acolhidas pelo Tribunal de origem.

2. Constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 14 e 22 da Lei 9.610/1998, uma vez que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, inviabilizando também a tese de prequestionamento ficto por falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF).

3. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que a imposição de tal penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se que o recurso seja manifestamente incabível, o que não ficou configurado no caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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