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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.054.380

Ausência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento em ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, na qual se buscava o afastamento da coisa julgada formada em ação investigatória anterior, julgada improcedente com fundamento em exame hematológico pelo método HLA que excluiu a paternidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade quando a demanda anterior foi julgada improcedente com base em prova pericial hematológica excludente de paternidade, a fim de permitir nova ação com realização de exame de DNA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O dever de fundamentação previsto nos arts. 489 e 1.022 do CPC não exige o enfrentamento individual de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que o julgador exponha razões suficientes para sustentar a conclusão adotada.

5. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade quando a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas, especialmente em hipóteses em que não foi possível a realização de exame de DNA.

6. Não se aplica tal orientação quando a decisão anterior afastou de forma categórica o vínculo biológico com base em prova pericial técnica válida à época, como o exame hematológico pelo método HLA que excluiu a paternidade.

7. A mera superveniência de novos métodos científicos, como o exame de DNA, não autoriza a rediscussão de questão já decidida por sentença transitada em julgado fundada em prova pericial conclusiva, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.

8. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à existência de prova pericial excludente de paternidade e à configuração da coisa julgada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, sendo legítima a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ.

10. Ausente demonstração de erro ou inadequação na decisão agravada, mantém-se o entendimento que negou provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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