STJREsp 2.260.280
Prejudicialidade externa entre ação possessória e demarcatória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade externa entre ação possessória e demarcatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento, que manteve a suspensão da ação possessória por prejudicialidade externa.
2. A controvérsia trata da suspensão da Ação de Reintegração de Posse em razão de ação demarcatória conexa que interfere na delimitação física da área litigiosa.
3. O Juízo de primeiro grau suspendeu a ação possessória com base no art. 313, V, a, do CPC e manteve a liminar de reintegração anteriormente concedida.
4. A Corte de origem manteve a suspensão por prejudicialidade externa e rejeitou embargos de declaração quanto à alegada omissão e ao prazo do art. 313, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a suspensão do processo possessório com fundamento no art. 313, V, a, do CPC diante de ação demarcatória conexa; (ii) saber se a ausência de fixação expressa do prazo máximo de um ano configura violação do art. 313, § 4º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo fundamentado, a interdependência entre as ações e a aplicabilidade do prazo do art. 313, § 4º, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a prejudicialidade externa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à sobreposição de limites e à incerteza sobre a delimitação física dos imóveis, relativamente à aplicação do art. 313, V, a, do CPC.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 313, § 4º, do CPC, porque o acórdão integrativo reconheceu a autoaplicabilidade do prazo máximo de um ano e vinculou sua observância ao juízo de origem, relativamente à fixação temporal da suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 2. A prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC autoriza a suspensão da ação de reintegração de posse quando a definição técnica dos marcos divisórios em ação demarcatória constitui antecedente lógico necessário à individualização segura da área litigiosa, independentemente de identidade formal de partes. 3. É vedado em recurso especial o reexame das premissas fáticas sobre sobreposição de limites e incerteza quanto à delimitação física da área litigiosa, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O prazo máximo de um ano para a suspensão do processo por prejudicialidade externa, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, é autoaplicável e independe de fixação expressa no acórdão. ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 4º, V, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.873/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.457.444/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, EREsp n. 1.409.256/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 6/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 517.426/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 2. A prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC autoriza a suspensão da ação de reintegração de posse quando a definição técnica dos marcos divisórios em ação demarcatória constitui antecedente lógico necessário à individualização segura da área litigiosa, independentemente de identidade formal de partes. 3. É vedado em recurso especial o reexame das premissas fáticas sobre sobreposição de limites e incerteza quanto à delimitação física da área litigiosa, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O prazo máximo de um ano para a suspensão do processo por prejudicialidade externa, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, é autoaplicável e independe de fixação expressa no acórdão. ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.