Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.227.451

Disparo de arma de fogo: absolvição por insuficiência de provas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Disparo de arma de fogo
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
  • Regime semiaberto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente com base na prova documental e oral produzida no feito, concluiu que existem elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito de disparo de arma de fogo.

2. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.

3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável justificariam, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "c" e 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.