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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.492.489

Matéria devidamente enfrentada pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Matéria devidamente enfrentada pelo tribunal de origem
  • Legitimidade passiva e interesse processual

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC, 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976 E 3º, § 3º, DA LEI 11.795/2008. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.

2. A discussão sobre legitimidade passiva e interesse de agir, fundada em cláusulas do Termo de Constituição de Consórcio e em elementos contratuais e probatórios, foram largamente fundamentadas pelo tribunal de origem e sua revisão demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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