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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.866.714

Alegação de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, interposto em ação de cobrança, no qual se negou provimento ao agravo interno da parte ré, mantendo-se decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecer a inexistência de prova do falecimento da parte contrária, aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ e manter o critério de juros e correção monetária fixado na sentença; (ii) saber se haveria omissão quanto à necessidade de sobrestamento do recurso em razão da ADPF 165 e do Tema 264/STF; e (iii) saber se a superveniência da Lei 14.905/2024 (art. 406, § 1º, do Código Civil) imporia a revisão do título para adoção da Taxa SELIC na fase recursal, afastando a coisa julgada formada quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do julgado ou para atribuição de efeito infringente.

4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a inexistência de prova do falecimento da parte contrária (com remissão à necessidade de certidão de óbito e ao objetivo protetivo da suspensão do processo), a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a impossibilidade de alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, do critério de juros e correção monetária fixado no título, sob pena de ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).

5. Reconhece-se que o acórdão recorrido analisou os fundamentos relativos à ADPF 165, ao pedido de suspensão nacional das ações envolvendo planos econômicos e à ausência de sobrestamento, bem como à regularização do polo ativo à luz do falecimento noticiado, de modo a afastar a alegada omissão.

6. Ressalta-se que o Tribunal de origem fixou, na sentença confirmada em apelação, a correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, e que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de modificação desse critério na fase de cumprimento, não havendo omissão quanto à discussão sobre a Taxa SELIC e a superveniência da Lei 14.905/2024.

7. Afirma-se que não há qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada, tratando-se os embargos de mera irresignação da parte embargante com a solução adotada e de tentativa de superar óbices já aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ), o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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