STJAgRg no AREsp 2.968.093
Mera reiteração das teses do recurso especial: insuficiência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Mera reiteração das teses do recurso especial
- Insuficiência
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e direta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A mera reiteração ou transcrição dos argumentos veiculados no recurso especial, sem o efetivo ataque aos fundamentos que levaram à sua inadmissão - no caso, a suposta deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF) -, não supre a exigência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade recursal.
3. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da análise realizada pela Corte de origem, e não apenas reafirmar a tese já considerada insuficiente, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.