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Jurisprudências

STJAREsp 3.203.753

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.

2. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, constatou que o feito permaneceu arquivado administrativamente por mais de dez anos sem a prática de atos executivos úteis à satisfação do crédito.

3. Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, segundo consignado na origem, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.

4. Rever tais premissas, para reconhecer a inércia ou a subsistência de causas interruptivas do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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