STJAREsp 3.203.753
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.
2. O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, constatou que o feito permaneceu arquivado administrativamente por mais de dez anos sem a prática de atos executivos úteis à satisfação do crédito.
3. Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, segundo consignado na origem, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
4. Rever tais premissas, para reconhecer a inércia ou a subsistência de causas interruptivas do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.