STJAREsp 2.468.726
Prescrição e prioridade registral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Prescrição e prioridade registral
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO E PRIORIDADE REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282, 356, 284 e 283 do STF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico que busca a nulidade da matrícula n. 56.820 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Joinville.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da matrícula e condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 pela não aplicação do princípio da prioridade em favor do título mais antigo; (ii) saber se incide o art. 2.028 do Código Civil para reconhecer prescrição vintenária do CC/1916 ou, alternativamente, a decenal, em razão da regra de transição; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da prioridade registral e da prescrição em nulidade de registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
7. A nulidade de registro imobiliário e a venda a non domino constituem nulidades absolutas, insuscetíveis de confirmação e não sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais, conforme a Lei n. 6.015/1973, art. 214, e o Código Civil, arts. 168 e 169, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Reconhecida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, a interposição pela alínea c resta inviável, porquanto a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não é objeto de debate no acórdão recorrido nem é suscitada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a nulidade de pleno direito do registro e a venda a non domino não se sujeitam a prescrição ou decadência, nos termos da Lei n. 6.015/1973, art. 214, e do Código Civil, arts. 168 e 169. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 186 e 214; CC, arts. 2.028, 168 e 169; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.964.227/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não é objeto de debate no acórdão recorrido nem é suscitada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a nulidade de pleno direito do registro e a venda a non domino não se sujeitam a prescrição ou decadência, nos termos da Lei n. 6.015/1973, art. 214, e do Código Civil, arts. 168 e 169. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.