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Jurisprudências

STFRcl 80.788 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025

Relator(a): Luiz Fux

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido para cassar parte do acórdão reclamado, por violação ao entendimento firmado pela corte no julgamento do Tema 646-RG e, desde logo, assentar a constitucionalidade do artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar 268, de 10/09/2021, do Município de São Sebastião/SP, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação ao quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 646-RG, ARE 678.112, Rel. Min. LUIZ FUX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao afastar a exigência de idade máxima no concurso para ingresso

na Guarda Municipal Metropolitana, o acórdão reclamado contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 646-RG, na qual a CORTE assentou que “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente em parte a Reclamação.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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