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Jurisprudências

STFRcl 67.156 AgR-ED

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): André Mendonça

  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Nítido caráter infringente
  • Impossibilidade de rediscussão na matéria

Ementa

Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de rediscussão na matéria. Embargos de declaração rejeitados. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração recebidos como agravo regimental na reclamação, opostos pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf), contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual realizada de 29/08/2025 a 05/09/2025, ocasião em que negado provimento ao agravo regimental, por maioria.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de nulidade do acórdão recorrido por ausência de intimação para complementar as razões dos embargos de declaração convertidos em agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. As razões contidas nos primeiros embargos de declaração eram suficientes para a impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, sendo desnecessária a intimação para complementar as razões recursais, pois em nada acrescentariam no resultado do julgamento que ora se impugna.

4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

5. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

7. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, por manifestamente protelatórios, e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento desta reclamação, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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