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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.169

Intempestividade: ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
  • Parte regularmente intimada
  • Inércia
  • Preclusão
  • Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil.

2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício, mantida a inércia da parte recorrente, impõe-se o reconhecimento da intempestividade.

3. O descumprimento da determinação de regularização do vício relativo à comprovação da tempestividade induz à preclusão, não sendo possível a regularização posterior.

4. O equívoco no preenchimento da guia de preparo pode ser relevado quando não houver prejuízo ao erário e houver o efetivo recolhimento das custas. Precedentes.

5. A intempestividade constitui fundamento autônomo suficiente para a não admissão do recurso.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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