STJEDcl no AgInt no AREsp 2.787.990
Fundamentação recursal manifestamente deficiente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação recursal manifestamente deficiente
- Aclaratórios não conhecidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDEM QUAISQUER VÍ CIOS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017)
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018)
3. Embargos não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.