STJEDcl no AREsp 3.129.033
Indenização por danos materiais e morais: vícios de construção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos materiais e morais
- Vícios de construção
- Omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com majoração de honorários, em razão da inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição e obscuridade entre ementa e dispositivo quanto ao resultado do julgamento; (ii) saber se há omissão sobre a imputação de prejuízo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, sobre a distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão quanto ao alcance do art. 125, II, do CPC; e (v) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e coerente, o resultado do julgamento, inexistindo contradição ou obscuridade entre ementa e dispositivo. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 373, I, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e coerente, o resultado do julgamento, inexistindo contradição ou obscuridade entre ementa e dispositivo. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.