STFRcl 74.715 AgR
Negativa de seguimento
Relator(a): Edson Fachin
- Negativa de seguimento
Ementa
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ato reclamado que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação assentando a ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de violação aos temas de repercussão geral invocados.
II - QUESTÃO DISCUTIDA
3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (art. 932, III, do CPC, e arts. 21, § 1º, e 317, § 1º, do RISTF) e aplicou à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.