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Jurisprudências

STFRcl 74.715 AgR

Negativa de seguimento

Relator(a): Edson Fachin

  • Negativa de seguimento

Ementa

RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Ato reclamado que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação assentando a ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de violação aos temas de repercussão geral invocados.

II - QUESTÃO DISCUTIDA

3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV – DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (art. 932, III, do CPC, e arts. 21, § 1º, e 317, § 1º, do RISTF) e aplicou à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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