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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.630.737

Substituição do índice igp-m-fgv pelo ipca: pandemia

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Substituição do índice igp-m-fgv pelo ipca
  • Pandemia
  • Revisão das disposições contratuais, por onerosidade excessiva

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M-FGV PELO IPCA. PANDEMIA. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Discute-se nos autos se o índice de correção monetária pactuado no contrato (IGP-M) pode ser substituído por outro índice, como o IPCA, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia de covid-19.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição do índice de correção monetária pactuado no contrato só seria possível mediante comprovação da sua inaplicabilidade ou da existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável. A simples alegação dos efeitos da pandemia de covid-19, sem prova documental idônea, não é suficiente para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da onerosidade excessiva decorrente da aplicação do índice IGP-M no contrato de promessa de compra e venda e à substituição do indexador pelo IPCA, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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