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Jurisprudências

STJAREsp 2.424.163

Liquidação de sentença: penhora de arrendamento de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por fundamentação deficiente quanto aos arts. 7º, 8º, 11, 805, 835, X, 866, caput e § 1º, 932, III, e 1.037, II, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na alínea c (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão, em liquidação de sentença, que deferiu a penhora do arrendamento de imóvel e determinou o depósito dos valores em conta judicial.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo por perda de objeto, cassando a liminar, ao fundamento de "abrangência maior" de outro agravo simultaneamente julgado; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento virtual por oposição expressa e tempestiva, à luz dos arts. 7º, 8º e 11 do CPC; (ii) saber se se configura perda de objeto por "abrangência maior" de outro agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, c/c 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é indevida a penhora de faturamento sem esgotamento de bens penhoráveis e com percentual que inviabiliza a atividade, à luz dos arts. 805, 835, X, e 866, caput e § 1º, do CPC; (v) saber se cabia a suspensão dos efeitos da decisão com base no art. 1.037, II, do CPC; e (vi) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido motivou adequadamente a decisão e enfrentou as questões essenciais ao concluir pela perda de objeto do agravo.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fundamentação específica para a oposição ao julgamento virtual e à ausência de demonstração de prejuízo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a conclusão de perda de objeto por "abrangência maior" demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 805, 835, X, e 866, caput e § 1º, do CPC, pois a Corte de origem não apreciou a matéria sobre penhora de faturamento e limitação de percentual.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 1.037, II, do CPC, por ausência de exame, na origem, da suspensão dos efeitos da decisão.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, dada a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de prejudicado pelo óbice aplicado à alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido motiva adequadamente a decisão, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte acerca da oposição ao julgamento virtual e da ausência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de perda de objeto. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa à penhora de faturamento e à limitação de percentual não foi apreciada na origem. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não houve exame, na origem, da suspensão dos efeitos da decisão à luz do art. 1.037, II, do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 7º, 8º, 11, 489, § 1º, II e IV, 805, 835, X, 866, caput, § 1º, 932, III, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 1.037, II; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.689/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido motiva adequadamente a decisão, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte acerca da oposição ao julgamento virtual e da ausência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de perda de objeto. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa à penhora de faturamento e à limitação de percentual não foi apreciada na origem. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não houve exame, na origem, da suspensão dos efeitos da decisão à luz do art. 1.037, II, do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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