STJAREsp 2.847.884
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Determinação de intimação para o fornecimento de dados bancários
- Mero despacho
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DETERMINADO EM PROVIMENTO ANTERIOR. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas determinara a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para o crédito de saldo remanescente não liberado anteriormente, cuja titularidade já havia sido definida em anterior manifestação judicial.
4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, especialmente em razão de suposta necessidade de esclarecimento quanto à origem e titularidade dos valores depositados, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.