STFRcl 71.575 AgR
Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma
Relator(a): André Mendonça
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. ARE nº 1.245.097/PR (Tema nº 1.084 da Repercussão Geral) Aplicação pela instância de origem: teratologia. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, uma vez reconhecida a aplicação equivocada do Tema RG nº 1.084, pela Corte de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se houve equívoco na aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 1.084 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 1.245.097/PR), pelo ato impugnado.
III. Razões de decidir
3. No ARE nº 1.245.097/PR, Tema RG nº 1.084, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade de lei municipal que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.
4. O Plenário desta Corte concluiu, baseado no princípio da legalidade tributária, que a constitucionalidade da norma que delega à administração tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU, está condicionada à observância aos seguintes parâmetros: (i) fixação em lei dos critérios para a avaliação técnica individualizada do valor venal do imóvel; e (ii) garantia do contribuinte ao contraditório.
5. A decisão reclamada incidiu em ofensa à jurisprudência vinculante desta Corte, ora em apreço, ao entender pela exigibilidade do IPTU de imóvel novo, a despeito de os critérios definidores da base de cálculo do tributo não estarem previstos em lei formal, mas, sim, em norma infralegal.
6. Os diplomas legais apontados pela decisão reclamada, para justificar sua compreensão (Leis distritais nº 4.721, de 2011, nº 5.164, de 2013, e nº 5.839, de 2014), são incapazes de conferir legitimidade à cobrança do tributo, na forma das diretrizes estabelecidas por esta Corte no Tema RG nº 1.084.
7. As referidas leis nada dizem sobre os critérios objetivos de aferição da base de cálculo (valor venal do imóvel) do IPTU, sendo certo que esses critérios constam apenas de diploma infralegal (Decreto distrital nº 28.445, de 2007), o que é vedado pelo paradigma em cotejo.
8. A permissão excepcional conferida pelo Tema RG nº 1.084 refere-se a uma avaliação individualizada. O que o Distrito Federal confessa praticar, por meio de seu próprio regulamento, é uma avaliação de massa por método estatístico. Enquanto a avaliação individualizada pressupõe uma análise casuística e pormenorizada do imóvel, a avaliação de massa, ainda que parta de dados individuais, aplica um modelo genérico para produzir um valor padronizado, justamente a lógica que se busca suplantar.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.