Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.142.603

Impugnação específica: inexistência de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, não conheceu da insurgência por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantendo o não provimento.

2. Os embargantes alegam omissão quanto ao enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), sustentando afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, com pedido de efeitos infringentes; a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto ao enfrentamento da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado examinou, de modo suficiente e fundamentado, a dialeticidade recursal exigida no agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), bem como a necessidade de impugnação específica no agravo em recurso especial (art. 932, III e IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ); e (ii) saber se é necessário prequestionar, ponto a ponto, todos os dispositivos invocados pelos embargantes quando a decisão está suficientemente motivada.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022 do CPC).

6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a exigência de impugnação específica, afirmando que os agravantes não combateram objetivamente a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.

7. Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo inadequado o deslocamento do enfrentamento completo para o agravo interno quando a deficiência ocorreu no agravo em recurso especial.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, restringindo-se à integração do decisum quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC; a mera inconformidade da parte não configura omissão.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.