STJAgInt no AREsp 2.564.916
Desistência de arrematação: retratação antes de homologação judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Desistência de arrematação
- Retratação antes de homologação judicial
- Possibilidade
- Insurgência da executada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO - RETRATAÇÃO ANTES DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com indicação de dispositivo legal sem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, atrai a incidência da Súmula 284/STF
2. O art. 903, § 5º, do CPC não estabelece que a simples petição de desistência da arrematação seja suficiente para desconstituir o ato de forma automática e imediata, nem disciplina o momento em que a desistência se torna irrevogável.
3. A constituição da arrematação é ato complexo que exige a participação do magistrado, e seu desfazimento também depende de ato judicial. A mera petição de desistência não é um ato jurídico perfeito e acabado, sendo passível de retratação antes da homologação judicial.
4. A preclusão lógica do pedido de desistência da arrematação só ocorre se o arrematante praticar ato incompatível com a vontade de se retratar ou após a prolação da decisão homologatória.
5. A análise da motivação do ato de retratação demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.