STJAREsp 2.773.264
Sobrestamento: supressão de instância
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Sobrestamento
- Supressão de instância
- Tutela de urgência
- Decisão provisória
- Prestação jurisdicional
- Negativa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735//STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Quanto à suspensão do processo, trata-se de questão que deve ser requerida, analisada e decidida, em primeiro grau de jurisdição, nos autos principais. Ao juiz da causa compete a direção do processo, cabendo-lhe, em primeiro lugar, apreciar a necessidade de eventual sobrestamento diante de determinação proferida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. A apreciação dessa matéria apenas nos autos de agravo de instrumento, ou exclusivamente em sede de recurso especial, acarretaria inquestionável supressão de instância, circunstância que obsta o próprio conhecimento do recurso especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, vem aplicando, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 735 do STF, para não admitir recursos especiais voltados contra decisões que deferem ou indeferem medidas liminares, ou tutelas de urgência, porquanto o exame aprofundado de questões meritórias mostra-se, em tais hipóteses, processualmente inadequado.
4. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.