STJAgRg no AREsp 3.077.114
Necessidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Necessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 366 DO CPP PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A produção antecipada de provas é admitida apenas em casos de urgência, quando há risco de perecimento da prova.
2. No caso, o TJRN não identificou nenhuma razão concreta para o deferimento do pedido, anotando que o mero decurso do lapso temporal não se mostra bastante para justificar a oitiva antecipada das testemunhas. (e-STJ fl. 217). O acórdão frisou que não foram arroladas como testemunhas, pessoas que em razão da idade ou atividade profissional ficam sujeitas ao enfraquecimento da memória.
3. A alteração dessa conclusão não prescinde do revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.