STJAgInt no AREsp 2.622.907
Interposição contra
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.. JURISPRUDENCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 557/STJ).
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, requerendo o conhecimento e regular processamento do agravo em recurso especial.
3. A parte agravada manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerando os dispositivos legais aplicáveis e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível no caso, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.