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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.266

Cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que negou provimento a agravo em recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional e pela incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram rejeitadas as alegações de nulidade e de prescrição em exceção de pré-executividade.

3. No recurso especial, alegou-se nulidade por ausência de intimação válida, além da prescrição do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial indicou violação de normas infraconstitucionais; (ii) definir se há nulidade de intimação; (iii) saber se ocorreu a prescrição por ausência de ato válido de intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal.

6. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/11/2023.

Tese

1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, apta a amparar, de forma específica, a tese jurídica desenvolvida, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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