STJREsp 2.177.617
Acordo homologado em juízo: divisão de honorários advocatícios
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Acordo homologado em juízo
- Divisão de honorários advocatícios
- Julgamento ampliado
- Desnecessidade
- Interpretação conjunta das cláusulas contratuais
- Crédito estimado sujeito à condição
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E RECONVENÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE MANTIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CRÉDITO ESTIMADO SUJEITO À CONDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma, por maioria, de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.
2. A interpretação conjunta das cláusulas do acordo homologado em juízo, realizada pelo Tribunal de origem, evidencia que a expectativa do crédito previsto no pacto estava condicionada ao êxito nos processos escolhidos pela recorrente para conduzir até o respectivo término, sem garantia de obtenção dos valores estimados.
3. Rever a interpretação feita pelo acórdão recorrido acerca da interpretação das cláusulas da transação encontra óbice na Súmula 5/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, divergindo do relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e os votos dos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Note-se que o art. 942 faz distinção entre a apelação e o agravo deinstrumento para efeito de aplicação da técnica de julgamento ampliado. Em se tratando de apelação, o do dispositivo estabelece acaput necessidade de julgamento ampliado, em caso de decisão não unânime, seja ela deconfirmação ou de reforma da sentença. Diversamente, no caso de agravo de instrumento em que apreciada questãode mérito, o julgamento ampliado só ocorrerá se houver reforma da decisão agravada".