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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.034

Divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial inadmitido, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, buscava o reexame da validade de laudo pericial e não demonstrava adequadamente o dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e rejeitou a alegação de divergência jurisprudencial extrapolou o juízo de admissibilidade e violou o princípio da colegialidade.

4. Saber se a decisão monocrática negou a prestação jurisdicional ao rejeitar o dissídio jurisprudencial de forma genérica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante.

6. A interposição do agravo interno e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado sana qualquer eventual vício da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.

7. A pretensão de reexame da validade de laudo pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

8. A decisão monocrática não extrapolou o juízo de admissibilidade, pois a análise do recurso especial demonstrou a ausência de elementos que justificassem o reexame das provas ou a demonstração adequada de divergência jurisprudencial.

9. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não demonstrados no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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