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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.711.774

Tutela provisória: fato superveniente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.

3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015.

4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva.

5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação possessória.

6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar prejudicado o agravo em recurso especial.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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