STJEDcl no AgInt no AREsp 3.092.722
Vícios do art. 1.022 do CPC: caráter infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Caráter infringente
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), em especial: quanto à análise de negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa, e enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do julgado ou de rejulgamento da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. A alegação de cerceamento de defesa foi analisada e sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de debate na origem, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede seu exame, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.