STJEDcl no AgInt no REsp 1.849.838
Matéria submetida a julgamento uniformizador
Relator(a): Francisco Falcão
- Matéria submetida a julgamento uniformizador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.130/STJ: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade)."
II - Denota-se que cabe ao ministro relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, 1.040, II e 1.041 do CPC/2015; e do art. 34, XXIV, do RISTJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 729.327/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018; AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018.
III - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte, julgar prejudicado o recurso interposto e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.