STJEDcl no AREsp 2.600.867
Cláusula compromissória: prequestionamento inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cláusula compromissória
- Prequestionamento inexistente
- Fundamento autônomo não impugnado
- Interpretação contratual e reexame de provas
- Inexistência de vícios
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, a não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de interpretação contratual e reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão embargada apresenta omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais; (ii) se houve contradição ou obscuridade na aplicação das súmulas impeditivas do conhecimento do recurso; (iii) se há erro material na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso, não se verificando omissão quanto à aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF e 5 e 7 do STJ.
4. Não se configura contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, tampouco há obscuridade em decisão clara e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).
5. A jurisprudência do STJ exige que o prequestionamento, ainda que implícito, decorra de efetiva discussão da tese jurídica no acórdão recorrido, o que não se verificou no caso (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, DJe de 30/10/2024).
7. A pretensão recursal demandava interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, DJe de 22/8/2024).
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
9. Inexistente erro material, porquanto a decisão apresenta exatidão quanto aos dados processuais e jurídicos relevantes.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.