STJAREsp 2.405.351
Contrato de cessão de direitos: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de cessão de direitos
- Prescrição
- Rescisão contratual
- Taxa de fruição
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e procedente reconvenção para declarar resolvida a relação contratual por inadimplemento, reintegrar a ré na posse do imóvel, condenar à restituição de 70% dos valores pagos, corrigidos e com juros após o trânsito em julgado, fixar taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato, reconhecer o direito de retenção e determinar indenização por construções e benfeitorias, além da responsabilidade pelos débitos de IPTU.
2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 502 do Código de Processo Civil, 884 e 885 do Código Civil, 476 do Código Civil e 38 da Lei 6.766/79, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a inexigibilidade da taxa de fruição e a irregularidade do loteamento como justificativa para a suspensão dos pagamentos.
3. O Tribunal de origem entendeu pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, com termo inicial no vencimento da última parcela, não configurada no caso concreto, e manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, especialmente no que tange à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, à inexigibilidade da taxa de fruição e à irregularidade do loteamento como justificativa para a suspensão dos pagamentos.
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando o termo inicial no vencimento da última parcela e a notificação judicial para purgação da mora, que ocorreu antes do prazo prescricional.
6. A taxa de fruição foi mantida pelo acórdão recorrido com base na demonstração da existência de construção sobre o lote de terreno e na presunção relativa de usufruto do bem durante o período de inadimplemento.
7. Não houve demonstração suficiente de violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, sendo que a mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação adequada não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para a interpretação da lei federal e a uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.