Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.417

Atraso na entrega de imóvel: danos morais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. ÓBICES SUMULARES 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por atraso na entrega de unidade habitacional, na qual o Tribunal de origem manteve condenação por danos morais.

2. A agravante sustenta que o recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade e que a controvérsia seria estritamente de direito, afirmando inexistir necessidade de reexame de provas para aplicar o entendimento de que o mero descumprimento contratual por atraso na entrega de imóvel não gera danos morais.

3. A decisão agravada afastou o conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), determinando, se existentes, a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a condenação por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel, quando a conclusão do Tribunal de origem se apoia em circunstâncias fáticas específicas e na avaliação do conjunto probatório, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de circunstâncias peculiares para a configuração de dano moral em atraso de obra, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de dano moral demanda o reexame do acervo fático-probatório (intensidade do atraso, frustração e abalo psíquico), hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o mero inadimplemento não gera dano moral, admitindo-se, todavia, a indenização quando presentes circunstâncias extraordinárias identificadas pelas instâncias ordinárias; por isso, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento por divergência.

7. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado quando o recurso não pode ser conhecido pela alínea "a" em razão de óbices sumulares, notadamente a Súmula 7/STJ, que impede o cotejo analítico ante a diversidade fática entre os julgados.

IV. Dispositivo

8 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.