STJAgInt no AREsp 3.133.682
Leilão extrajudicial: intimação por hora certa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Leilão extrajudicial
- Intimação por hora certa
- Ciência inequívoca
- Preço vil em venda subsequente
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREÇO VIL EM VENDA SUBSEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem - regularidade da intimação para purgação da mora, ciência inequívoca sobre os leilões e recebimento de telegrama - demanda reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. A ciência inequívoca do devedor acerca da realização dos leilões supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a finalidade do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.
3. Frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, opera-se a extinção compulsória da dívida e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não se aplicando o conceito de preço vil do art. 891, parágrafo único, do CPC à venda subsequente/terceiro leilão.
4. Os precedentes invocados pela agravante não se amoldam às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não demonstram dissídio jurisprudencial específico. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.