STJAgInt no AREsp 3.024.375
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC); (ii) saber se houve comprovação, por documento idôneo, do alegado feriado local, após intimação específica da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
4. Intimada, a parte comprovou a ocorrência de um único feriado local - o qual, devidamente considerado no cômputo do prazo, não resulta da tempestividade do reclamo.
5. Ademais, no caso, a Corte local certificou expressamente nos autos o prazo registrado pelo sistema processual na origem - igualmente inobservado pela parte insurgente.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.