STJAgInt na AR 8.097
Matéria suscitada não examinada no acórdão rescindendo
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria suscitada não examinada no acórdão rescindendo
- Não cabimento
- Indeferimento liminar
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e terem apreciado o mérito da demanda.
II - Para o reconhecimento da competência originária desta Corte, é imprescindível que o capítulo decisório objeto da ação desconstitutiva haja sido apreciado na decisão rescindenda.
III - Ausente análise da questão federal no decisum prolatado por este Tribunal Superior, inviável reconhecer sua competência originária para processar e julgar a ação rescisória, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 515/STF.
IV - A alegação de violação aos arts. 114, 115, I e § 1º e 116, do CPC/2015 pela decisão rescindenda em razão da ausência de integração da irmã da Autora da ação originária, na qualidade de litisconsorte necessária, não foi apreciada no decisium rescindendo, o qual limitou-se a reconhecer o direito da Autora à pensão, consoante a interpretação teleológica atribuída ao parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, tão pouco foi abordada no feito originário e, por conseguinte, não foi devolvida a esta Corte.
V - Embora o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a nulidade não interdite o manejo da rescisória, tal circunstância impacta a competência para seu exame, uma vez que ao Superior Tribunal de Justiça somente compete apreciar o corte rescisório contra questões de mérito apreciadas na instância especial.
VI - Finalmente, como as questões federais suscitadas na Ação Rescisória não foram apreciadas quando do exame do REsp n. 1.925.206/RJ, sua análise escapa à competência deste Tribunal Superior.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. Pedido de tutela de urgência prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.