Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.198.321

Cumprimento de sentença: excesso de execução

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA TÉCNICA. SANÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em fase de cumprimento de sentença de ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria, na qual se discute excesso de execução e a necessidade de prova técnica para apuração do quantum debeatur.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a incidência da sanção processual prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao argumento de que a executada não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com a impugnação, o que acarretaria preclusão da discussão sobre excesso de execução e inviabilidade de realização de perícia atuarial.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem determinou a produção de prova técnica diante da divergência expressiva entre os valores apresentados pelas partes e da complexidade atuarial dos cálculos, afastando a aplicação da sanção do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a sanção do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC para obstar a realização de prova técnica requerida pelo devedor; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de preclusão decorrente da falta de demonstrativo de cálculo; (iii) saber se o Juízo pode determinar, inclusive de ofício, a produção de perícia para afastar a incerteza do quantum debeatur em cumprimento de sentença; e (iv) saber se o reexame da premissa fática da necessidade de perícia é vedado pela Súmula 7/STJ e se a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravada indicou o valor que entende devido, demonstrou o desacerto dos cálculos apresentados pelos credores e requereu prova técnica, razão pela qual não incide a sanção do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

6. Não há preclusão pro judicato em matéria probatória. Diante de dúvida sobre a correção material do valor executado, é admissível a determinação, inclusive de ofício, de remessa à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil/atuarial para afastar a incerteza do quantum debeatur, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão.

7. A discrepância vultosa entre os valores e a natureza atuarial dos cálculos justificam a prova técnica especializada, assegurando precisão e conformidade da atividade satisfativa aos limites objetivos do título judicial, sendo nula a satisfação além do direito prescrito na sentença.

8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois a tese de preclusão da parte não é relevante para o deslinde quando inexiste preclusão probatória para o Juízo e foi reconhecida a necessidade de perícia.

9. A revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.