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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.920.074

Reconsideração: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo interno que manteve a decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância, e por ausência de dialeticidade no recurso.

3. A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 505 e 507 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (iii) saber se as matérias relativas aos arts. 505 e 507 do CPC foram devidamente prequestionadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. As matérias relativas aos arts. 505 e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 505, 507, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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