STJAREsp 2.788.283
Indenização por danos morais: inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais
- Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito
- Pretensão de majoração do valor indenizatório
- Revisão
- Impossibilidade
- Valor não irrisório
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR NÃO IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIDERADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Admite-se a intervenção excepcional desta Corte Superior para alterar o quantum indenizatório apenas quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial invocado, pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.