STJAgInt no AREsp 2.889.022
Interposição contra acórdão proferido em agravo em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra acórdão proferido em agravo em recurso especial
- Não cabimento
- Decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Fungibilidade recursal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O agravo interno constitui recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do RISTJ. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Não é possível o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, assim como inexiste previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração dirigido contra acórdão.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.