STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.031.142
Responsabilidade civil por danos ambientais: desistência da ação em relação a litisconsorte por motivo de falecimento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Responsabilidade civil por danos ambientais
- Impossibilidade de redução proporcional da indenização
- Interesse difuso
- Princípio da reparação integral
- Danos interinos, intercorrentes ou transitórios
- Indenização cabível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A LITISCONSORTE POR MOTIVO DE FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS INTERINOS, INTERCORRENTES OU TRANSITÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tratando-se de ação que discuta a responsabilidade civil por danos ambientais, a desistência da ação relativamente a litisconsorte por motivo de falecimento não tem como consequência a diminuição proporcional do valor da indenização arbitrada. Isso ocorre tanto porque o interesse protegido é difuso, transindividual, de natureza indivisível e titularizado por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como também porque o princípio da reparação integral exige que a reparação perseguida seja a mais completa e abrangente possível.
2. É cabível indenização por danos interinos, intercorrentes ou transitórios, que possuem caráter extrapatrimonial e decorrem da privação da coletividade da fruição dos bens ambientais pelo período necessário a sua regeneração.
3. A admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça pode ser realizada de forma implícita, pois o exame do mérito recursal já é suficiente para atestar o atendimento dos requisitos de admissibilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.