STJEDcl no REsp 2.121.225
Omissão: deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
- Cláusula penal
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CLÁUSULA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 5 e 7 do STJ, do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, da ausência de interesse recursal e da violação ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 e incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei federal violados; (iii) saber se houve omissão quanto ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico; e (iv) saber se houve omissão quanto ao valor-base para cálculo da cláusula penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre os pressupostos de admissibilidade, pois o acórdão embargado examinou cada fundamento recursal, conhecendo apenas do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979.
5. Inexiste omissão quanto à indicação dos dispositivos federais violados, porque o acórdão embargado especificou e analisou os artigos apontados, com fundamentação suficiente.
6. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão concluiu pelo não conhecimento por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Não procede a alegação subsidiária relativa ao valor-base da cláusula penal, porque o acórdão não decidiu a quantificação, limitando-se à aplicação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente os pressupostos de admissibilidade e conhece apenas do ponto relativo ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado especifica os dispositivos federais indicados e os examina de forma suficiente. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o dissídio por ausência de cotejo analítico, com fundamento no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não se presta o embargo para definir valor-base de cláusula penal quando o acórdão apenas aplica o critério legal do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º, 927 e 1.040; CC, art. 422; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente os pressupostos de admissibilidade e conhece apenas do ponto relativo ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado especifica os dispositivos federais indicados e os examina de forma suficiente. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o dissídio por ausência de cotejo analítico, com fundamento no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não se presta o embargo para definir valor-base de cláusula penal quando o acórdão apenas aplica o critério legal do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.