STJEDcl no AgInt no AREsp 3.093.158
Erro material: acolhimento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Acolhimento
- Retificação da ementa do acórdão embargado
- Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
II - Constatada inexatidão na ementa do acórdão embargado, na qual consta que a sentença extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, quando, na realidade, a decisão de origem, após integração por embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Trata-se de mero erro material, sem repercussão sobre a fundamentação e a conclusão do julgado.
III - Por outro lado, inexistem as demais omissões apontadas. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir o erro material da ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.