Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.513

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante alega omissão quanto à falta de elementos probatórios válidos para sustentar condenação por crime de trânsito sob a influência de álcool, pleiteiando a concessão de efeitos infringentes para absolvição, diante da fragilidade do conteúdo acusatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e atribuir efeitos infringentes, superando o óbice da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausência de indicação e de constatação de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP.

5. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Inexistência de omissão quanto à análise da impugnação.

6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou obter absolvição, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.

7. Parecer ministerial pelo não acolhimento dos embargos reforça a inexistência de vício e de requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.